InícioestadoTribunal de Contas autoriza Adriane a conceder reajuste a servidores que recebem...

Tribunal de Contas autoriza Adriane a conceder reajuste a servidores que recebem menos de um salário mínimo


Os conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul autorizaram, em publicação no Diário Oficial desta sexta-feira, o reajuste de salário para servidores que recebem menos de um salário mínimo em Campo Grande. A medida pode beneficiar, aproximadamente, quatro mil servidores.

Siga o INVESTIGAMS nas redes sociais:

INSTAGRAMFACEBOOK e THREADS

 Os conselheiros responderam a um questionamento enviado pela prefeita Adriane Lopes (PP), que indagou a possibilidade de reajuste. “Mesmo com as limitações do artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00), é possível a adequação do vencimento dos servidores e categorias que estejam abaixo do valor do salário mínimo para atendimento à previsão constitucional, sem que essa medida incorra em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, excedendo, neste caso, a reposição da perda inflacionária?”, indagou.

Os conselheiros responderam que sim, destacando que a adequação de vencimentos ao salário mínimo, por se tratar de imposição constitucional, não se submete às vedações do art. 22, parágrafo único, da LRF, desde que devidamente comprovada a estrita neutralidade financeira da alteração.

“Eventual extrapolação dos limites de despesa com pessoal impõe ao ente a adoção das medidas de recondução previstas na legislação fiscal, não afastando o dever de observância dos limites legais, uma vez que a exceção não autoriza desequilíbrio. A obrigatoriedade da adequação constitucional não exonera o gestor do dever de equilíbrio fiscal, mas impõe a compatibilização entre ambos os regimes jurídicos. Destaca-se que a adequação de vencimentos ao salário mínimo não se confunde com aumento real ou reajuste discricionário, uma vez que se trata de medida de cumprimento obrigatório de norma constitucional, correção de ilegalidade administrativa e garantia de direito fundamental do servidor. Se o ente demonstrar que a elevação do vencimento-base não implicará em aumento direto ou indireto de despesa com pessoal, mediante a extinção definitiva da complementação salarial e a manutenção do mesmo dispêndio global, não haverá afronta ao art. 22 da LRF”, respondeu o TCE.

Os conselheiros ressaltaram ainda que a efetivação da medida requer, obrigatoriamente, a instrução do processo com documentação comprobatória da estrita neutralidade financeira da alteração, a fim de obstar o uso deste expediente como via transversa para a concessão de reajustes remuneratórios.

“A Administração deve formalizar o ato, justificando a natureza constitucional da adequação, além de demonstrar o impacto financeiro da medida e elaborar um plano de recondução da despesa com pessoal em caso de descumprimento dos limites fiscais. Tal providência deve ser instituída por meio de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 37, X, e 61 da Constituição Federal, caso contrário, faz-se necessária a complementação salarial”, pontuaram.

A prefeitura também indagou se  o cálculo deverá ser realizado sobre o vencimento da tabela da categoria ou sobre a remuneração de cada servidor beneficiado e os conselheiros responderam que  o reajuste, previsto no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar n. 101/2000, é vedado aos entes que se encontrem no limite prudencial, pois implica em ganho real ao servidor. No entanto, afirmaram que a exceção permite ajuste do vencimento-base, caso este seja inferior ao salário mínimo, garantindo, assim, o cumprimento do direito constitucional.

“Quando essa adequação excepcional ocorre, a legislação não impõe um critério fixo para a sua base de cálculo. É responsabilidade do próprio ente federativo criar uma lei para regulamentar como esse ajuste será implementado, sempre respeitando as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial a proibição quanto ao aumento das despesas reais com pessoal. Por fim, quanto à incidência do reajuste — se aplicado apenas sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração integral —, tal definição dependerá exclusivamente do que dispuser a lei que o conceder”, finalizou.





Veja a matéria completa aqui!

RELATED ARTICLES

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -

mais vistas